domingo, 22 de agosto de 2010

A CONDUTA DO HOMEM NA SOCIEDADE E AS REGRAS

A conduta do ser humano designa o estado em que o mesmo produz seu comportamento, considerando a sua atividade, e a sua contribuição social.
Ou seja, a conduta do ser exige padrões de qualidade, e de respeito à comunidade, e às demais pessoas que se beneficiam de sua arte e inteligência, as quais a mesma atividade humana exerce alguma influência, em resumo, o homem não pode agir ao seu bel prazer, tem que agir em respeito aos outros.
Mas, contudo, como o homem deve se comportar, de que modo, quando, onde, e com quais perspectivas são relações que também concernem à sua conduta.
Existe uma ciência, ou um conhecimento, que trata da conduta do homem, esta é chamada ética.
Qualquer atividade humana, e até profissional se não se inspirar no respeito à ética, adotará pontos falaciosos, ou discutíveis no âmbito de validade, e de qualidade em relação aos seus efeitos diversos.
O homem por natureza é um ser social, e na sociedade que ele deve se portar, então, só pode agir, respeitando acima de tudo, os direitos e os deveres que regem seu comportamento pelas regras, estas são embasadas na ética, embora, possa existir regras que não tenham total fundamentação na mesma ciência (isso é comprovado, e infelizmente existe, em quaisquer ramos do saber ou da sociedade).
Isto é, o homem na sua conduta deve respeitar os outros, nos direitos e deveres de uma comunidade, com base em costumes ou leis.
Os grandes doutrinadores do direito, e da dimensionalidade normativa, não cansam em falar, e são unânimes no fato, de que, uma regra não pode ir contra um costume, ou ainda, cometer crime, ou ser contrária a uma técnica, e a um conhecimento, com pena para ser inválida, ou ainda, não ser colocada ou destinada a todos, porque cobre interesses particulares, sem uma posição democrática provinda de poderes legítimos.
É histórico dizer, que quando o homem se tornou um ser civilizado e sapiente, procurou formular regras de conduta, para que suas atitudes não prejudicassem a sociedade em que vivia.
As regras, todavia, tinham validade real, porque se embasavam nas questões pertinentes aos conteúdos que se referia, próprios de um costume, de uma cultura, de um benefício social, práticos de uma comunidade.
Desde o antigo Egito havia regras de comportamento para os profissionais do escalão público e para as pessoas que viviam naquele território, e condições semelhantes encontramos na Mesopotâmia (há aproximadamente 2.500 a.C.).
Com a religião tais normas se tornaram comuns: o povo judeu foi o que mais se amparava nas regras de conduta escritas no seu decálogo, contudo, os demais povos possuíam também suas prescrições religiosas, humanas, sociais.
O ser humano para viver em sociedade necessitou sempre de ter conduta, postura, classe, no trato com os seus semelhantes, ainda mais quando ele pertencia a uma classe profissional.
As instituições de classes específicas, representam um organismo importante para o controle, a melhoria, e a fiscalização de uma profissão.
Na contabilidade o orgão maior da classe no país chama-se: CFC (Conselho Federal de Contabilidade), seguido das suas representações estatais, como o CRC (Conselho Regional de Contabilidade), e assim por diante (citei apenas estas duas instituições para efeito de ilustração, além de outras).
Em nível internacional imputou-se ao IASB (grupo internacional de normas de contabilidade) a emissão de normatizações, todavia, não especificamente, o mesmo comitê elabora regras de fiscalização e conduta do profissional, sendo assim, em nosso caso, o Conselho Federal de Contabilidade, é o responsável pelo cumprimento da ética de nossa profissão na sua aplicação.
Basicamente, as instituições profissionais servem para privilegiar a ideal conduta do contador.
No entanto, as normas emanadas por órgãos específicos de contabilidade (aqui os responsáveis por regras), caso não se embasem na ética, podem ser alvos de questionamentos válidos no que tange à qualificação das mesmas letras.
Por exemplo, se a informação contábil for normatizada de modo errôneo, por quaisquer institutos, de modo que a ética do contador seja ferida, denegrindo a harmonia da nação, e da técnica que rege a nossa ciência, ela demonstra a sua ineficácia, e deve ser criticada, e alterada para o melhor termo, pois, no seu basilar conceito não coloca pontos válidos na prática, e na conduta ideal do profissional.
Se uma norma, ou regra qualquer, aponta elementos que podem deturpar balanços (aqui estamos citando a nível de contabilidade), isso é crime, e fere as leis nacionais e internacionais, ainda, é crime ético, pois, a conduta do profissional não respeita a pública qualidade da profissão, ou ademais, é crime contra a ciência, devido a denotar uma atividade que seria totalmente contrária à nossa técnica e qualidade informativa.
Não existe no mundo todo, obrigatoriedade de seguir normas ou regras que permitem a conduta aética, e que seja criminosa na lisura de ostentação da atividade profissional, contrária à ciência, às leis, aos costumes, e contudo, denegrindo a comunidade.
Aliás, é mais do que adequado fazer com que não se siga aquilo que por ser regra deve-se talvez seguir, mas, sem base ética, sem apoio a uma emanação de poder válida, para cumprir ou atender sentidos contrários aos costumes, à tradição, à conduta ideal, e lisura científica consagrada, atestada, aconselhada, e mais plausível.
Isso é crime contra a comunidade, e logo, não pode ser aceita a sua prática (da regra) por todos os meios.
É uma exigência básica termos uma conduta, que revela zelo social, no amor a si e ao seu semelhante, tal como à sociedade em que vive, e ainda à nossa ciência e técnica; então, a ética para cumprir as regras que sejam validas, também atinge este panorama.
Logo, quando as mesmas letras são fundadas em técnica e ciência, e são amparadas pela lei ética, deve-se cumprir, todavia, o contrário, não se aconselha o seu atendimento por todos os meios, por constituir-se elemento ilícito socialmente, ferindo o direito, o costume prático e justificado, as comprovações conquistadas, e ao conhecimento consagrado, prejudicando a conduta social do profissional no exercício da sua atividade.

Cortesia do Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva – rachavesilva@yahoo.com.br
Contador, Docente da Univiçosa, membro da escola do Neopatrimonialismo

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