Para algumas empresas esta novidade, será um otimo presente para 2.012; com isso conseguirão se organizar "mais" e repensar no sistema publico de escrituração digital; que só deu um folego; mas esta aí com força total.
Abaixo IN na integra.
Otimo Natal a todos.
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para
o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 273 do
Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1ºOs arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução
Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A
EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente
pelo representante legal da empresa ou
procurador
constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de
2009, utilizando-se de certificado digital
válido, emitido
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu
prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)
"Art. 3º
....................................................................................
I - em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas
jurídicas sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda
com base no Lucro Real;
II - em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais
pessoas jurídicas sujeitas à tributação do
Imposto sobre a
Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica
facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos
termos deste artigo, em relação aos fatos
geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A
obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas
nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
9.718, de 27 de
novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5º A
EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil
do 2º (segundo) mês subsequente ao
que se refira a
escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão
total ou parcial.
Parágrafo
único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da
escrituração." (NR)
"Art. 6º A
apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do
Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório
Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas
informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de
outubro de 2001.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2ºA Instrução Normativa RFB nº 1.052, de
2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Estão
dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:
I - as
Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas
jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ),
cuja soma dos valores mensais da
Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), observado o disposto no §
5º; III - as
pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário
ou desde a data de início de atividades,
relativamente
às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos
públicos;
V - as
autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas
jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
desde o mês em que foram
registrados
seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a
inscrição.
§ 1º São também
dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos
no CNPJ ou que tenham
seus atos
constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os
condomínios edilícios;
II - os
consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e
279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976; III -
os consórcios de empregadores;
IV - os clubes
de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela
Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) ou pelo
Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos
de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos
mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as
embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados,
vice-consulados, consulados honorários e
as unidades
específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as
representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os
serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973;
X - os fundos
especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade
jurídica, criados no âmbito de qualquer
dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos
Ministérios Públicos e dos Tribunais de
Contas;
XI - os
candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos
políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as
incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que
trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as
empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no
Brasil bens e direitos sujeitos a registro
de propriedade
ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as
comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado
pela República Federativa do Brasil e um
ou mais países,
para fins diversos; e
XV - as
comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12
de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas
jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e
assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da
EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente,
observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se
que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou
financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado
o disposto no § 4º.
§ 4º O
pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo
descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a
pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas
jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da
EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no
inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em
relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano calendário em curso.
§ 6º Os
consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na
contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem
vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas
consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas
jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido que, mesmo realizando
atividade
operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no
mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o
PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês
de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições
apuradas a escriturar."
Art. 3ºEsta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
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