A RFB (Receita Federal do Brasil) publicou no DOU (Diário Oficial da União) do dia 22 de fevereiro de 2011 a Instrução Normativa nº 1.131. No documento, o órgão baixa novas disposições sobre os procedimentos a serem adotados para aproveitamento dos benefícios fiscais relacionados ao IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Fundos dos Idosos, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, projetos culturais, desportivos e paradesportivos, e na contribuição patronal paga à Previdência Social, incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.
Na declaração de ajuste anual, o contribuinte pode deduzir do imposto apurado as doações feitas no ano-base anterior aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Contudo, as importâncias deduzidas a título de doações estão sujeitas à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos. A Instrução determina ainda que as doações efetuadas em moeda nacional devem ser depositadas em uma conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, municipais e estaduais, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovantes em favor dos incentivados. De acordo com o documento legal, o comprovante deve conter o nome, o endereço do emitente e o número de ordem; o nome e o número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas) do respectivo fundo que o Conselho administra; o nome e o número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do contribuinte, bem como a data e o valor recebido em dinheiro. Além disso, o comprovante deve ser firmado por pessoa física. Segundo o documento “no caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação e o valor pelo qual esses bens foram doados, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa, informando também, se houve avaliação, os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis pela avaliação”.
A Instrução Normativa nº 1.131, que revoga a Instrução nº 258, de 17 de dezembro de 2002, determina ainda que o descumprimento dessa norma sujeita o infrator à multa que pode variar de R$ 80,79 a R$ 242, 51, por comprovante ou relação não entregue.
Na declaração de ajuste anual, o contribuinte pode deduzir do imposto apurado as doações feitas no ano-base anterior aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Contudo, as importâncias deduzidas a título de doações estão sujeitas à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos. A Instrução determina ainda que as doações efetuadas em moeda nacional devem ser depositadas em uma conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, municipais e estaduais, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovantes em favor dos incentivados. De acordo com o documento legal, o comprovante deve conter o nome, o endereço do emitente e o número de ordem; o nome e o número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas) do respectivo fundo que o Conselho administra; o nome e o número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do contribuinte, bem como a data e o valor recebido em dinheiro. Além disso, o comprovante deve ser firmado por pessoa física. Segundo o documento “no caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação e o valor pelo qual esses bens foram doados, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa, informando também, se houve avaliação, os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis pela avaliação”.
A Instrução Normativa nº 1.131, que revoga a Instrução nº 258, de 17 de dezembro de 2002, determina ainda que o descumprimento dessa norma sujeita o infrator à multa que pode variar de R$ 80,79 a R$ 242, 51, por comprovante ou relação não entregue.
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